Por Hugo Pinto de Abreu
No último artigo [1] desta série [2] entendemos que, para promover uma maior igualdade que não se restrinja aos rendimentos mas também à riqueza, nomeadamente em face dos elevados gastos que as famílias suportam com a educação (lato sensu) de dependentes, nomeadamente crianças, adolescentes e jovens, e de forma a não destruir de facto a progressividade do sistema fiscal, o legislador português optou pela via das deduções à colecta.
Já havíamos aflorado as razões pelas quais o legislador não poderia deixar de ter em conta esta realidade, sob pena de, efectivamente, penalizar gravemente as famílias, mais especificamente as famílias com filhos (ou outros dependentes), mas vale a pena retomá-las para uma exposição mas cuidada.
A natalidade e uma adequada educação são prioridades da Nação e do Estado. A Nação procura garantir a sua continuidade histórica, o Estado, além desta última razão, tem um interesse muito objectivo e prosaico: os novos cidadãos são também novos contribuintes.
Ouço a objecção:
— Mas não pode um Estado adaptar-se a uma população em decréscimo? Não pode fazer uma redução proporcional dos meios?
De facto, é possível, mas há dois aspectos a ter em conta: pode haver «ganhos de escala» que são reduzidos; é muito difícil gerir um orçamento em decréscimo, ainda que, «proporcionalmente» (noção algo abstracta), seja igual.
Criar e educar cada filho tem, para as famílias, uma série de custos que não são suportados pelo Estado: habitação (espaço), alimentação, saúde (em parte), educação (em parte), actividades lúdicas, etc.. Estes gastos são em boa medida inevitáveis para um saudável crescimento e desenvolvimento dos novos elementos da sociedade, e são gastos em que as famílias incorrem em seu benefício, mas também em benefício da sociedade como um todo.
Desta forma, é de elementar justiça que não se considere que estes gastos (ou pelo menos a sua totalidade) constituam um acréscimo de riqueza: por isso mesmo são deduzidos — ou, melhor ainda, dedutíveis — à matéria colectável para o apuramento da matéria tributável, ou seja: qualquer potencial rendimento em sede de IRS pode sofrer uma dedução se um agregado familiar incorrer em determinados gastos elegíveis (e mediante cumprimento de certos requisitos [a].
Para que os leitores possam acompanhar a nossa exposição e/ou queiram aprofundar esta questão por si próprios, convém desde já indicar que o artigo mais relevante do Código do IRS a nível de deduções à colecta é o artigo 78.º [2].
O elemento porventura mais importante das deduções, sendo aliás o primeiro a ser mencionado no artigo referido, são as chamadas deduções pessoais, que são obtidas pela simples existência de pessoas no agregado familiar (incluindo um eventual sujeito passivo que não esteja a obter rendimentos — e.g. uma dona de casa — e os dependentes) [b]. Os valores dessas deduções estão associados por lei ao Indexante dos Apoios Sociais (cf. artigo 79.º do Código do IRS [3]), o que significa que actualmente cada dependente pode garantir uma dedução pessoal de 188,64€ [c], ou de 377,29€ [d], no caso de dependentes com idade inferior ou igual a 3 anos.
Estes valores visam, como referimos, ter em linha de conta os custos (aliás, certamente muitíssimo superiores a estes valores, que são anuais, e isto deve ser tido em linha de conta na nossa discussão posterior) inerentes ao sustento de um dependente. Penso que se deve entender as deduções pessoais como um elemento – como o tal elemento — que foge à progressividade do sistema de forma absoluta [e], todavia complementando-a da forma que procurávamos, ou seja, ao limitar (dentro de certos limites) os efeitos da progressividade do imposto, consegue-se — e embora tal possa parecer estranho à primeira vista, não parecerá certamente ao leitor que leu atentamente este ensaio até ao momento — uma estrutura de imposto que tem o potencial de melhor garantir a igualdade da riqueza.
As outras deduções — e devemos ter em especial atenção as deduções de educação — certamente também o conseguem, embora haja nelas um certo elemento regressivo: caeteris paribus, poderemos esperar que uma família com maiores rendimentos tenha mais gastos em educação. Contudo, as limitações de cada categoria de dedução, bem como os limites globais às deduções (cf. número 7 do artigo 78.º do Código do IRS) garantem que os escalões com maiores rendimentos não têm direito a quaisquer deduções específicas.
Notas:
2 comentários a “A fiscalidade e a família em Portugal — Parte III: Deduções à colecta”
[…] por isso a pena, na sequência da nossa discussão (vide Parte I, Parte II, Parte III), fazer uma pequena análise ao equivalente Francês do IRS, o Impôt sur le Revenus. A análise é […]
[…] concluir esta primeira série (Parte I, Parte II, Parte III, Parte IV já publicadas nesta coluna) de textos sobre a Fiscalidade e a Família em Portugal, […]