Por Gustavo Martins-Coelho
Terminei o artigo da última semana [1] com a frase seguinte:
Deixo para a próxima semana, salvo motivo de força maior, a publicação dalgumas notas mais específicas sobre os direitos dos homossexuais.
O motivo de força maior surgiu sob a forma dum projecto de Decreto-Lei [2] do Ministério da Saúde, que reforma o regime do internato médico [3]. Portanto, o artigo de hoje é, na realidade, uma espécie de sequela da novela do internato médico que a Sara e eu relatámos no final do ano passado [4, 5, 6].
Não vou tecer comentários à putativas alterações ao internato médico avançadas no documento, porque a Sara se antecipou nos pontos mais interessantes, juntando-se a outras vozes que também já se levantaram no mesmo sentido [7, 8]. Assim sendo, dado que o diagnóstico está feito, vou antes apresentar uma ideia — a minha ideia — quanto à solução.
Peço ao leitor alguma indulgência na sua leitura, visto que a proposta do Ministério da Saúde terá tido muito mais tempo para ser amadurecida e adquirir a sua forma final do que a minha contraproposta (creio eu, embora, a avaliar pelos erros que fui encontrando no documento original, acredite que esteja a ser demasiado optimista), pelo que é natural que me tenham escapado falhas e limitações, para as quais agradeço desde já o reparo do leitor.
Sem mais delongas, isto é como eu definiria a natureza e a estrutura do internato médico, se fosse ministro da saúde [a].
Capítulo I
Objecto [b] e natureza
Artigo 1.º
ObjectoO presente decreto-lei define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura ou o mestrado integrado em Medicina, com vista à obtenção do título de especialista, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.
Artigo 2.º
Natureza1 — O internato médico corresponde a um processo único de formação médica especializada, prática e teórica, que tem como objectivo habilitar o licenciado ou mestre em Medicina ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na respectiva área de especialização.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os programas de formação do internato médico estabelecem os termos em que o médico interno adquire autonomia plena para o exercício da medicina na sua área de especialização.
Capítulo II
Formação
Secção I
Estrutura e processo de formação
Artigo 3.ºEstrutura do internato médico
1 — O internato médico estrutura-se em áreas de especialização.
2 — As áreas de especialização são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos.
3 — O internato médico de cada área de especialização é desenvolvido em conformidade com os respectivos programas de formação, definidos nos termos do artigo 5.º.
Secção II
Entidades responsáveis pela formação
Artigo 4.º
Responsabilidade pela formação médica1 — A formação médica durante o internato médico constitui atribuição do Ministério da Saúde.
2 — O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições através dos serviços e estabelecimentos do sistema nacional de saúde e dos órgãos do internato médico previstos no presente diploma, sob a coordenação do Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por CNIM, nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento do Internato Médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 — Para a prossecução das atribuições referidas nos números anteriores, o CNIM promove a articulação com todas as instituições envolvidas no processo de formação médica.
Artigo 5.º
Programas de formação do internato médico1 — Os programas de formação do internato médico são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do CNIM.
2 — Os programas devem conter os respectivos objectivos, conteúdos, actividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos de avaliação.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os programas de formação do primeiro ano de especialização devem assegurar, pelo menos, dez meses de formação comum a todas as especialidades, agrupadas em três troncos comuns.
4 — Os troncos comuns a que se refere o número anterior são os cuidados primários de saúde, a cirurgia geral e a medicina interna.
Artigo 6.º
Estabelecimentos de formação1 — O internato médico pode realizar-se em quaisquer estabelecimentos do sistema nacional de saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 — Os critérios para a determinação de idoneidade dos estabelecimentos e serviços, referidos no número anterior, são definidos sob proposta da Ordem dos Médicos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 — Os estabelecimentos que pretendam ver reconhecida a sua idoneidade apresentam candidatura junto da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (adiante designada por ACSS,I.P.), a qual enviará a informação à Ordem dos Médicos.
4 — A idoneidade para efeitos de formação será atribuída nos termos dos números anteriores e certificada trienalmente pela Ordem dos Médicos.
5 — A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, de acordo com os critérios fixados nos termos dos números anteriores.
6 — A capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde corresponde ao número máximo de médicos internos que podem ter simultaneamente em formação
7 — A capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde, para efeitos de colocação de médicos internos, é fixada anualmente durante o primeiro semestre de cada ano civil e aprovada por deliberação do Conselho Directivo da ACSS,I.P., tendo em conta as informações prestadas pelos estabelecimentos de saúde, pelas administrações regionais de saúde (ARS) e pelas entidades competentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
8 — Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, podem, quando individualmente não disponham de capacidade total, os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
9 — Os estabelecimentos de saúde sem idoneidade ou capacidade formativa poderão estabelecer acordos com outros estabelecimentos de saúde para colocação de médicos internos em vagas protocoladas, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º.
10 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e quando se trate de estabelecimentos de formação dos sectores social e privado, será celebrado acordo entre a ACSS,I.P. e a respectiva entidade titular.
Artigo 7.º
Orientadores de formação1 — A orientação directa e permanente dos internos é feita por orientadores de formação.
2 — As funções do orientador de formação são definidas no Regulamento do Internato Médico.
3 — O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o número anterior releva para efeitos curriculares nos termos previstos na legislação que aprova os regulamentos dos concursos das carreiras médicas.
4 — O exercício das funções de orientador de formação a que se refere o n.º 2 confere direito a acréscimo remuneratório em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e dasfinanças.
5 — Os orientadores de formação a que se refere o n.º 1 são nomeados pelas DRIM, nos termos definidos no Regulamento do Internato Médico.
Secção III
Órgãos do Internato Médico
Artigo 8.º
Natureza dos órgãos do internato médico1 — Os órgãos do internato médico são órgãos de planeamento, de coordenação e de avaliação do internato médico, fornecendo ainda apoio técnico e consulta aos organismos do Ministério da Saúde e estabelecimentos de saúde, nos mesmos domínios.
2 — São órgãos do internato médico:
a) O Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por CNIM, que funciona junto da ACSS,I.P.;
b) As direcções regionais do internato médico, adiante designadas por DRIM;
c) As coordenações do internato médico, adiante designadas por coordenações, que funcionam nos estabelecimentos hospitalares e nos Agrupamentos de Centros de Saúde (adiante designados por Aces) com idoneidade formativa.
3 — As DRIM são as seguintes:
a) Norte, com o âmbito de intervenção territorial correspondente à ARS Norte, I.P., funcionando junto desta;
b) Centro, com o âmbito de intervenção territorial correspondente à ARS Centro, I.P., funcionando junto desta;
c) Lisboa e Vale do Tejo, com o âmbito de intervenção territorial correspondente à ARS Lisboa e Vale do Tejo, I.P.,funcionando junto desta;
d) Alentejo, com o âmbito de intervenção territorial correspondente à ARS Alentejo, I.P., funcionando junto desta;
e) Algarve, com o âmbito de intervenção territorial correspondente à ARS Algarve, I.P, funcionando junto desta;
f) Açores, com o âmbito de intervenção territorial correspondente à Região Autónoma dos Açores, funcionando junto do órgão regional competente;
g) Madeira, com o âmbito de intervenção territorial correspondente à Região Autónoma da Madeira, funcionando junto do órgão regional competente.
4 — A constituição, competência e funcionamento dos órgãos do internato médico constam do Regulamento do Internato Médico.
5 — Nos estabelecimentos hospitalares e nos Aces, podem os médicos internos constituir comissões de representantes, com a composição e as atribuições previstas no Regulamento do Internato Médico.
6 — As comissões de médicos internos podem eleger três representantes nacionais dentre os seus membros.
Artigo 9.º
Titulares dos órgãos do internato médico1 — Os titulares dos órgãos do internato médico gozam de dispensa de serviço relativamente às funções inerentes à carreira, não podendo ser-lhes exigida qualquer compensação decorrente dessa dispensa que, para todos os efeitos legais, se considera como prestação efetciva de trabalho.
2 — O exercício de funções nos órgãos do internato médico é obrigatoriamente valorizado na avaliação de desempenho e nos concursos de promoção na carreira e confere direito a acréscimo remuneratório em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e dasfinanças.
Fica assim descrita a minha ideia quanto à estrutura do internato médico. Como a contraproposta já vai longa e para não maçar mais o leitor, bem como para dar ensejo aos seus comentários, suspendo a escrita por aqui, continuando na próxima semana com o modo de ingresso e o regime de trabalho no internato médico.
Notas:
a: Como não estou em total desacordo com o projecto, as partes em que faria diferente do projecto actual encontram-se sublinhadas.
b: Se eu fosse ministro, escreveria em Português, mas isso são contas doutro rosário.
0 comentários a “Bem me parecia que não tinha acabado bem”
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[…] (que também está proposta pelo Ministério [4] e sobre a qual já apresentei a minha visão [5] fundamentada [6]), o curso de Medicina não serve para rigorosamente nada sem dois anos de […]
[…] Espero que, após estes quase dois meses de debate [5] dos méritos e dos erros do projecto apresentado pelo Ministério da Saúde no final de Janeiro deste ano para a reforma do internato médico [1], o leitor tenha compreendido os princípios subjacentes às alterações por mim propostas na primeira leva desta colecção [8, 7, 2, 6]. […]