Por Gustavo Martins-Coelho
Continuando a contraproposta quanto ao regime do internato médico iniciada há duas semanas [1], chegou a vez de partilhar a minha visão da avaliação do médico interno e da entrada no mercado de trabalho.
Capítulo V
Investigação e formação médicas
Artigo 26.º
Investigação médicaOs programas de formação devem incluir, nos dois últimos anos, um período de estágio integrado em equipa de investigação médica, com duração não inferior a seis meses.
Artigo 27.º
Programas de investigação médica visando doutoramento1 — Os médicos internos podem ter acesso a programas de investigação médica, com vista à obtenção do grau de doutoramento, em termos a definir no Regulamento do Internato Médico.
2 — A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior não prejudica a frequência do internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, implicando o prolongamento do internato médico, se necessário, de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o respectivo internato habilita.
Artigo 28.º
Formação médica1 — Os médicos internos podem receber formação médica teórica e prática no País ou no estrangeiro.
2 — O CNIM atribuirá bolsas destinadas a financiar a formação a que se refere o número anterior, em termos a definir no Regulamento do Internato Médico.
Capítulo VI
Avaliação do internato médico
Artigo 29.º
Natureza da avaliação1 — A avaliação do aproveitamento no internato médico compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo de todo o internato, e uma avaliação final.
2 — A responsabilidade da avaliação do aproveitamento cabe ao CNIM, em cooperação com a Ordem dos Médicos.
3 — O sistema de avaliação é estabelecido no Regulamento do Internato Médico e nos programas de formação.
Artigo 30.º
Aprovação final e títulos de formação1 — A aprovação final no internato médico confere o título de especialista na correspondente área de especialização.
2 — A obtenção do título a que se refere o número anterior é comprovada por diploma emitido pelaOrdem dos Médicos.
3 — O título de especialista atribuído nos termos dos números anteriores corresponde ao grau de especialista para efeitos do disposto no regime jurídico das carreiras médicas.
Artigo 31.º
Falta de aproveitamento, repetições e compensação de faltas1 — No caso de falta de aproveitamento em estágio ou parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período de formação avaliado deve ser repetido ou compensado, nos termos do Regulamento do Internato Médico.
2 — As faltas motivadas por doença, maternidade, paternidade, prestação de serviço militar ou cívico ou motivo de força maior, devidamente comprovadas perante a respectiva coordenação do internato e por ela justificadas, devem ser compensadas nos termos do Regulamento do Internato Médico.
Artigo 32.º
Causas específicas da cessação do vínculo1 — A falta de aproveitamento nas avaliações previstas no n.º 1 do artigo 29.º, após as repetições e compensações admitidas nos termos do artigo anterior, determina a cessação do contrato a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço e a consequente desvinculação do médico interno, nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
2 — A não realização dos períodos de compensação na data estabelecida para o efeito determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados perante o respetivo júri e por este aceites.
3 — A não realização da avaliação final do internato médico, na data estabelecida para o efeito, determina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devidamente comprovados perante o respetivo júri e por este aceites.
Capítulo VII
Intercâmbio internacional
Artigo 33.º
Intercâmbios de formação com Estados membros da CPLP1 — Podem ser estabelecidos intercâmbios com Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para a frequência, pelos médicos internos, de estágios ou períodos de estágios nos países que integram aquela comunidade.
2 — A autorização e regime de frequência dos estágios previstos no número anterior realiza-se nos termos a definir no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 34.º
Intercâmbios de formação com Estados membros da União Europeia1 — Podem ser estabelecidos intercâmbios com Estados membros da União Europeia (UE) para a frequência, pelos médicos internos, de estágios ou períodos de estágios nos países que integram aquela comunidade.
2 — A autorização e regime de frequência dos estágios previstos no número anterior realiza-se nos termos a definir no Regulamento do Internato Médico.
Capítulo VIII
Sistema de Gestão do Internato Médico
Artigo 35.º
Âmbito e coordenação1 — O processo de planeamento, gestão, acompanhamento e avaliação do internato médico é apoiado num sistema informatizado de âmbito nacional.
2 — O sistema referido no número anterior é desenvolvido sob a coordenação da ACSS,I.P. e operacionalizado através da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE.
Capítulo IX
Contratação de médicos especialistas
Artigo 36.º
Procedimentos1 — Os médicos especialistas em regime de contrato de trabalho no âmbito das entidades do SNS ingressam automaticamente na carreira médica, após a conclusão do internato médico, de acordo com os regimes de trabalho aplicáveis às referidas entidades e respectiva regulação.
2 — Os médicos que concluam o seu internato médico no âmbito de entidades do sector privado e social celebrarão contrato de trabalho com a mesma instituição nos termos da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro.
3 — Os médicos internos colocados em vagas protocoladas celebrarão contrato de trabalho, após a conclusão do internato médico, com a entidade de saúde sem idoneidade formativa que estabeleceu o protocolo de formação.
4 — Os médicos especialistas contratados para serviços e estabelecimentos classificados como carenciados e periféricos mantém o incentivo remuneratório a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º.
Capítulo X
Financiamento do Internato Médico
Artigo 37.º
Financiamento1 — O regime de financiamento do Internato Médico no âmbito dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde terá por base o regime de financiamento aplicável aos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional e será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
2 — A portaria prevista no número anterior deverá, igualmente, prever condições a aplicar à realização do Internato Médico nas unidades de saúde integrantes dos sectores social e privado.
Era minha intenção deixar as disposições finais e transitórias intocadas, mas contêm disposições demasiado gravosas para que assim seja. Porém, como, mais uma vez, o texto já está demasiado árido e extenso, guardo para o próximo artigo esse tema.
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[…] alterados na parte: «Como um médico se torna mesmo, mesmo médico» [4] – 27.º, 28.º, 29.º e […]
[…] Cheguei a casa e pensei… também eu sou professor. Ganhei o meu primeiro salário como professor. Mas a minha formação de base é outra. Uma vez médico, sempre médico [1]. […]
[…] a que pertence, com perspectiva de poder aí prosseguir uma carreira no final do internato médico [2]. Por consequência, na ausência desta figura legal – da vaga protocolada –, os […]
[…] pela enésima vez um caso clínico de relevância duvidosa. Daqui resulta a minha proposta [5], de que os médicos internos dediquem, obrigatoriamente, seis meses, no mínimo, do seu internato […]
[…] ao art.º 29 (28 na proposta do Ministério [1]) atribuindo tal responsabilidade, também ao CNIM [2] (porque, como já disse e repeti, considero que todo o internato médico deve estar sob a alçada […]
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