Por Gustavo Martins-Coelho
O artigo de hoje conclui a minha contraproposta para a reforma do internato médico [1], abordando o processo de mudança em si, isto é, a entrada em vigor do novo regime.
Capítulo XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Regulamentação1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a regulamentação do presente diploma é publicada no prazo de 90 dias.
2 — Os programas de formação das áreas de especialização são revistos, nos casos em que se mostre necessário, nos termos e prazos previstos no Regulamento do Internato Médico.
Artigo 39.º
Norma de transição1 — Aos médicos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar o internato médico, aplica-se, até à conclusão do mesmo, o disposto no Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nos. 45/2009, de 13 de Fevereiro e 177/2009, de 4 de agosto, e no correspondente Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria nº 251/2011, de 24 de Junho.
2 — O acesso ao internato dos médicos das forças armadas previsto nos termos do n.º 10 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, abrange apenas os estudantes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em formação, para efeitos de obtenção do mestrado integrado em medicina e pertençam aos quadros permanentes das forças armadas.
3 — Ao procedimento concursal para efeitos de ingresso no internato médico em 1.1.15 aplicar-se-á, pela última vez, o disposto no Decreto-Lei nº 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nos. 45/2009, de 13 de Fevereiro e 177/2009, de 4 de agosto, e no correspondente Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria nº 251/2011, de 24 de Junho.
4 — O regime previsto no presente diploma aplicar-se-á, pela primeira vez, aos médicos que irão realizar a Prova Nacional de Seriação em 2016 e cujo ingresso no internato médico terá lugar em 1 de Janeiro de 2017.
Artigo 40.º
Norma revogatóriaÉ revogado o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto.
Artigo 41.º
Entrada em vigorSem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aguardo com interesse os comentários dos leitores.
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